O que precisas de saber antes de abrir atividade como trabalhador independente

Trabalhador independente

Quando decides abrir atividade como trabalhador independente, é essencial compreenderes todas as obrigações fiscais e contributivas que estão associadas a essa decisão. Além disso, é importante conheceres os diferentes regimes fiscais e as opções disponíveis para otimizares a eficiência fiscal desde o início. Neste artigo, iremos abordar os pontos mais relevantes que deves ter em conta ao abrir atividade por conta própria.

Trabalhador Independente vs. Empresário em Nome Individual

Antes de mais, é importante entender as diferenças entre ser um trabalhador independente ou um empresário em nome individual (ENI). Ambos são classificados como “trabalhadores independentes”, mas a diferença reside no tipo de atividade desenvolvida.

O trabalhador independente está limitado a prestar serviços, por outro lado, o empresário em nome individual pode não só prestar serviços, mas também vender bens ou produtos, desenvolvendo assim uma atividade empresarial mais abrangente.

No ato declaração de início de atividade, o trabalhador independente deve selecionar atividades profissionais enquanto que o empresário em nome individual escolhe atividades empresariais e/ou atividades empresariais e profissionais.

Outra ponto que é habitual causar confusão prende-se com qual código de atividade escolher, um que esteja na lista do art.º 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS) ou um código CAE. Regra geral o trabalhador independente escolhe um da tabela do CIRS e o ENI um CAE ou uma combinação de CAE e CIRS, mas nada impede o trabalhador independente de escolher um CAE.

💡 Atenção: O que determina o coeficiente ao qual estará sujeito o rendimento é a atividade exercida e não o código. Ou seja, ter um CIRS 1332 – Programadores informáticos ou um CAE 62010 – Atividades de programação informática, sendo prestação de serviços de programação informática o coeficiente é o mesmo, 75%.


Regime Simplificado vs. Contabilidade Organizada

Após definires o tipo de atividade e os códigos correspondentes, é necessário escolheres entre o Regime Simplificado e a Contabilidade Organizada. Essa escolha terá impacto no cálculo do rendimento tributável e na dedução de despesas.

O Regime Simplificado é o regime padrão para os trabalhadores independentes cujo rendimento anual estimado seja igual ou inferior a 200 mil euros. Nesse regime, a tributação dos rendimentos é feita com base em coeficientes previamente estabelecidos, que variam de acordo com a natureza dos rendimentos. Deixamos aqui alguns exemplos:

  • 75% para os serviços das atividades que estão expressamente mencionadas no art.º 151.º do código do IRS,
  • 35% para outras atividade não mencionadas no art.º 151.º,
  • 15% para vendas de mercadorias.

Uma das vantagens deste regime é a simplicidade das obrigações fiscais, não sendo obrigatório contratar um contabilista certificado.

Por outro lado, o regime da Contabilidade Organizada é obrigatório para quem tem um rendimento anual superior a 200 mil euros. No entanto, qualquer trabalhador independente pode optar por este regime se considerar que é mais vantajoso. Neste caso, é necessário contratar um contabilista certificado, que será responsável por organizar as contas e tratar das questões fiscais. O regime da Contabilidade Organizada permite deduzir mais despesas, mas é necessário documentá-las e justificá-las adequadamente.

É importante analisar cuidadosamente as vantagens e desvantagens de cada regime antes de tomar uma decisão. Em alguns casos, o Regime Simplificado pode ser mais adequado, enquanto em outros casos, a Contabilidade Organizada pode ser a melhor opção.

Caso não queiras contratar um contabilista para fazer essa análise podes ter em consideração esta dica para ajudar a tomar a melhor decisão: Se prestas serviços, e tens 25% ou menos do teu rendimento em despesas da atividade, é melhor continuar no Regime Simplificado.

 

Impostos, Contribuições e Declarações

Ao abrires atividade como trabalhador independente, é necessário compreenderes as obrigações fiscais, as contribuições para a Segurança Social e as declarações que devem ser feitas.


IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado

O IVA é um imposto que incide sobre a faturação e é determinado com base no volume de negócios previsto. Caso o valor anual estimado de faturação seja inferior a 13.500 euros (valor definido para o ano de 2023), o trabalhador independente estará enquadrado no regime de isenção de IVA, não sendo necessário liquidar este imposto.

No entanto, caso o valor anual estimado de faturação seja superior a esse limite, será necessário proceder à liquidação do IVA, isto é, passar faturas com IVA incluído e apresentar a declaração periódica trimestralmente.

É importante ressaltar que mesmo que o valor anual da faturação estimada seja inferior ao limite acima indicado, se for previsto que o trabalhador independente irá desenvolver atividades que impliquem importações, exportações a isenção não se aplica.


IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O trabalhador independente também está sujeito ao IRS e deve realizar a retenção na fonte dos seus rendimentos. A taxa de retenção na fonte varia de acordo com o tipo de atividade exercida e deve ser indicada no recibo verde ou fatura emitido. É importante escolheres corretamente as taxas de retenção na fonte para evitar problemas futuros, o Jupiter app simplificou este processo para nunca mais te enganes na escolha da retenção.

No caso de o valor de faturação estimado ser inferior a 13.500 euros, o trabalhador independente fica dispensado de realizar a retenção na fonte. No entanto, caso ultrapasse esse limite durante do ano, a retenção na fonte deve ser iniciada no recibo seguinte.

É ainda importante lembrar duas coisas;

  1. Que mesmo que não seja realizada a retenção na fonte, o trabalhador independente poderá ter IRS a pagar no ano seguinte, através dos pagamentos por conta realizados três vezes por ano.
  2. A retenção só deve ser feita se o cliente for uma empresa ou independente com contabilidade organizada com representação/sede em Portugal.


Segurança Social

As contribuições para a Segurança Social são obrigatórias para os trabalhadores independentes. No entanto, no primeiro início de atividade, é possível beneficiar de um período de isenção de 12 meses. Após esse período, o trabalhador independente começa a contribuir com um valor mensal, sendo necessário entregar uma declaração trimestral com os rendimentos obtidos no trimestre anterior.

É importante estar atento às datas de entrega das declarações e aos prazos para efetuar os pagamentos. Também é fundamental ter em conta as diferentes obrigações contributivas e as regras específicas para cada tipo de atividade.

 

Conclusão

Abrir atividade como trabalhador independente envolve várias obrigações fiscais, contributivas e declarativas. É fundamental compreenderes os diferentes regimes fiscais, escolheres corretamente os códigos de atividade e as taxas de retenção na fonte, e estares a par das obrigações relacionadas com o IVA e a Segurança Social.

A escolha do regime fiscal adequado, seja o Regime Simplificado ou a Contabilidade Organizada, deve ser feita com base nas características da atividade e nas despesas envolvidas. É importante estares atualizado sobre as alterações legislativas e cumprires todas as obrigações fiscais e contributivas para evitar problemas futuros.

Ao seguires estas orientações e compreenderes as suas obrigações como trabalhador independente, estarás a dar um passo importante para o sucesso do teu negócio. Mantém-te informado e cumpre todas as tuas obrigações para garantir uma base sólida desde o início.

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